MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
GABINETE DO MINISTRO
Portaria nº 24, de 13 de fevereiro de 2001
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO DO MEIO AMBIENTE,
no uso das suas atribuições legais a tendo em vista
o disposto na lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, altera
pela medida provisória nº 2.123-28, de 26 de janeiro
de 2001, e na lei nº 8.167, de 04 de janeiro de 1993;
Considerando as recomendações da Reunião
Técnica sobre o Estado da Arte e Ordenamento da Pesca de
Camarões nas Regiões Sudeste/sul do Brasil, ocorrida
no período de 11 de novembro de 2000, no CEPSUL, em Itajaí
/SC.
Considerando o que consta do processo IBAMA nº
28341.002965/89, resolve:
Art. 1º- Proibir anualmente no período de 1º
de março a 31 de maio, a pesca de arrasto motorizados de
camarão-rosa (Farfantepenaeus paulensis , Farfantepenaeus
brasiliensis e Farfantepenaeus subtilis), camarão-sete-barbas
(Xiphopenaeus kroyeri ), camarão-branco (Litopenaeus schmitti),
camarão-santana (Pleoticus muelleri), e camarão-barba-ruça
(Artemesia longinaris), na área compreendida entre os paralelos
18º20'S (divisa dos Estados da Bahia e Espírito Santo
) e 33º40'S (Foz do Arroio Chuí, Estado do Rio Grande
do Sul).
Parágrafo único: Será tolerado
o desembarque das espécies acima especificadas até
o terceiro dia útil do defeso de cada ano.
Art. 2º- As pessoas físicas ou jurídicas
que se dedicam à captura, conservação, beneficiamento
ou comercialização de camarão fornecerão
ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis- IBAMA, até o sexto dia útil a
partir do início do defeso estabelecido no Art.1º
à relação detalhada dos produtos estocados,
indicando os locais de armazenamento, conforme consta do anexo
1.
Art. 3º- Nas áreas estuarinas e lagunares,
o IBAMA proporá no Ministério do Meio Ambiente,
períodos de defesos específicos, de acordo com as
características das atividades pesqueiras em cada um destes
ambientes.
Art. 4º- É vedado o transporte interestadual,
a estocagem, o beneficiamento e a comercialização
de camarões estabelecido no caput do art.1º, oriundo
de áreas não abrangidas por este defeso, sem a comprovação
legal de origem do produto.
§ 1º Considera-se como comprovação
de origem do produto a guia de Transporte, conforme modelo anexo
2, e a Nota Fiscal que deverá acompanhar o produto desde
a sua origem até o destino final.
§ 2º A guia a que se refere o parágrafo
anterior deverá ser obtida pelo interessado na Unidade
do IBAMA mais próxima.
Art. 5º- Durante o período de defeso
fica permitida a frota camaroreira, devidamente permissionada
para a pesca das espécies de que trata o art. 1º desta
Portaria, a captura de espécies cujo esforço de
pesca não esteja sob controle.
Parágrafo único: Estende-se por espécies
sob controle, no que se refere o caput deste artigo, os seguinte
peixe dermersais: corvina (Micropogonias furnieri), castanha (Umbrina
canosai), pescadinha real (Macrodon ancylodon) e pescada (Cynoscion
striatus).
Art. 6º- Aos infratores da presente portaria
serão aplicadas às penalidades previstas em lei.
Art. 7º- Esta portaria em vigor, na data de
sua publicação.
Art. 8º- Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente a Portaria MMA nº 21 de
fevereiro de 1999.
José Carlos Carvalho
Ministro Interino