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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA
PORTARIA Nº 30, de 23 de maio de 2003
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA, nomeado por Decreto de 3 de janeiro de
2003, publicado no Diário Oficial da União de 06/01/2003, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 4.548, de 27
de dezembro de 2002, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no
D.O.U. da mesma data, o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela
Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no D.O.U. de 21 de
junho de 2002; e, Decreto-lei nº221, de 28 de fevereiro de 1967;
Considerando o que consta do Processo
IBAMA nº 02001.001320/2003-53,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas gerais para o exercício
da pesca amadora em
todo território nacional,
inclusive competições
e
cadastros de entidades da pesca
amadora junto ao IBAMA.
Art. 2
º-
Para efeito desta Portaria, entende-se por:
I - Pesca Amadora - aquela praticada por brasileiros ou
estrangeiros com a finalidade de lazer, turismo ou desporto, sem finalidade
comercial.
II - Competições de Pesca - toda atividade na qual os
participantes deverão estar inscritos junto à entidade organizadora, visando
concurso com ou sem premiação, atendendo às seguintes categorias:
a) Provas Internas - praticadas, exclusivamente, entre
os associados das entidades responsáveis.
b) Provas Interclubes - realizadas entre Clubes, ou
entre pescadores amadores a eles associados.
c) Torneios abertos - realizados entre pescadores
amadores filiados ou não a clubes.
d) Competições interestaduais - realizadas entre
Federações, Ligas, Clubes ou outras Entidades da Pesca Amadora, ou ainda entre
pescadores amadores a elas associados, provenientes de mais de um Estado.
e) Competições com participação internacional -
realizadas com a participação de pescadores de outros países. III - Entidades
da Pesca Amadora - Clubes, Associações, Ligas, Federações, ou qualquer outra
forma de organização de pescadores amadores;
Parágrafo único - Para efeito desta Portaria, as
empresas privadas e órgãos públicos que organizam excursões, programas,
torneios, encontros, festivais e competições de pesca, tornam-se responsáveis
pelo evento;
Art. 3º. Os pescadores amadores, inclusive os
praticantes da pesca subaquática, obterão a Licença para Pesca Amadora
mediante o pagamento de uma taxa, definida na legislação em vigor, a ser
recolhida junto à rede bancária autorizada, em formulário próprio, para uma
das seguintes categorias:
I - Pesca Desembarcada (Categoria A): realizada sem o
auxílio de embarcação e com a utilização de linha de mão, puçá, caniço
simples, anzóis simples ou múltiplos, vara com carretilha ou molinete, isca
natural ou artificial;
II - Pesca Embarcada (Categoria B): realizada com o
auxílio de embarcações e com o emprego dos petrechos citados no Inciso
anterior.
III - Pesca Subaquática (Categoria C): realizada com
ou sem o auxílio de embarcações e utilizando espingarda de mergulho ou
arbalete, sendo vedado o emprego de aparelhos de respiração artificial;
§ 1° - A utilização dos anzóis múltiplos somente
será permitida com iscas artificiais, nas modalidades de arremesso e corrico;
§ 2° - Os aparelhos de respiração artificial para a
pesca subaquática somente poderão ser utilizados quando se tratar da prática
de mergulho destinado a pesquisa ou fotografia subaquática.
Art.4° - A Licença para Pesca Amadora terá validade
em todo o território nacional.
Parágrafo único - Normas editadas por órgãos
regionais ou estaduais referentes aos petrechos, tamanhos mínimos e máximos de
captura, cotas de captura por pescador, períodos e locais permitidos para pesca
deverão ser respeitadas, desde que mais restritivas.
Art. 5° - Estão dispensados do pagamento da taxa da
Licença para Pesca Amadora, os pescadores amadores pertencentes a uma das
seguintes categorias:
I - Aposentados, maiores de 65 anos (homens) e 60 anos
(mulheres) desde que não filiados às entidades referidas no art 2°, de acordo
com a legislação vigente;
II - Os pescadores amadores desembarcados que
utilizarem, individualmente, linha de mão ou vara, linha e anzol.
III - Os menores de 18 anos, que não sejam filiados
às entidades referidas no art 2°, sem direito a transporte de pescado.
Parágrafo único - Aos pescadores amadores
pertencentes às categorias definidas nos Incisos I e III fica facultado o
direito de obtenção da Licença para Pesca Amadora nas classes Permanente
(aposentados) ou Especial (menores), emitida junto a uma unidade do IBAMA.
Art. 6º. O limite de captura e transporte por pescador
amador é de 10kg (dez quilos) mais 01 (um) exemplar para águas continentais, e
15kg (quinze quilos) mais um exemplar, para pesca em águas marinhas ou
estuarinas, respeitando-se os tamanhos mínimos e máximos estabelecidos em
normas federais e estaduais.
§ 1° - A Gerência Executiva do IBAMA em acordo com o
órgão de meio ambiente do Estado, poderá adotar limites inferiores aos
estabelecidos no caput deste artigo, no caso de pesca exercida dentro do Estado;
§ 2° - No caso de transporte interestadual de
pescado, o pescador amador deverá providenciar o comprovante de origem, junto
aos órgãos competentes.
§ 3° - O produto das pescarias realizadas na forma
desta Portaria não poderá ser comercializado ou industrializado.
Art. 7º. Para efeito de fiscalização, cada pescador
amador deverá apresentar documento de identidade e a Licença para Pesca
Amadora com comprovação do recolhimento da taxa correspondente.
Art. 8°. Os Clubes ou associações de pescadores
amadores deverão ser inscritos no Cadastro Técnico Federal - CTF, na forma do
disposto no item 19, anexo II, da IN IBAMA nº 10 de 17 de agosto de 2001.
§ 1° - As empresas de turismo, agências de viagens,
estruturas de hospedagem, que organizem excursões, programas, ou atividades de
pesca com seus clientes nacionais ou estrangeiros, estão sujeitas ao
cumprimento das condições previstas nesta Portaria.
§ 2° - Para efeito de controle e fiscalização o
interessado deverá apresentar o respectivo comprovante do CTF.
§ 3º - Os clubes e associações de pescadores
amadores inscritos na forma deste artigo deverão encaminhar Relatório Anual de
Atividades como disposto no § 1º do art. 2º da IN IBAMA nº 10 de 17 de
agosto de 2001.
Art. 9º. As competições de pesca, definidas no art.
2º desta Portaria, serão realizadas mediante autorização das Gerências
Executivas do IBAMA, conforme modelo contido no anexo I.
Art. 10º. O pedido de autorização para competição
de pesca deverá ser encaminhado à Gerência Executiva do IBAMA do Estado, no
prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da realização da competição e
deverá conter todas as informações pertinentes ao evento, como previsto no
Anexo I, como local, descrição e limites da área da competição, tipo de
competição, período e horário e ainda:
a) cópia de comprovante do CTF
referido no Art. 8°;
b) cópia do regulamento da competição;
c) todos os
impressos e/ou material de divulgação da competição;
d) declaração da entidade organizadora
responsabilizando-se pela inscrição somente de pescadores devidamente
licenciados.
Art. 11°.
Nas
competições realizadas por embarcações de pesca esportiva oceânica, para a
pesca de atuns e afins, deverão ser reservadas vagas a bordo de embarcações,
previamente selecionadas em número proporcional ao número de embarcações
inscritas, para o embarque de observadores de bordo indicados e credenciados
pelo Ibama, para desenvolver atividades de monitoramento das pescarias.
Art. 12°. No prazo máximo de 15 (quinze) dias após o
final da competição, o responsável deverá encaminhar ao IBAMA, o relatório
do evento com as seguintes informações: a) Número de competidores embarcados
e desembarcados; b) modalidade (pesque e solte ou abate); c) número de pessoas
por barco; d) numero e tipo de embarcações; e) horas de pesca; f) tipo de
iscas; g) quantidade (em peso ou número de espécimes) por espécie e tamanhos
máximo e mínimo capturados. Parágrafo único - Para as pescarias referidas no
Art. 11 deverá ainda ser fornecido o mapa de bordo conforme modelo contido em
anexo II.
Art. 13°.
Aos
infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no
Decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999 e demais regulamentações pertinentes.
Art. 14°. Esta Portaria entra em vigor 30 dias após
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Portarias IBAMA nº1.583/89, nº007-N/91 e 004/97.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
Presidente do IBAMA
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